Processo 0701008-76.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701008-76.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY CAMELO BARBOSA REQUERIDO: DAVI SABINO CARDOZO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que, no dia 23.12.2025, contratou os serviços de marcenaria da parte ré, consistente em confecção de móvel planejado, pelo valor de R$ 3.700,00, com a entrega ajustada para o dia 12.01.2026. Relata que pagou R$ 2.500,00 no ato da contratação. Posteriormente, o requerido pediu-lhe adiantamento de mais R$ 500,00 para compra do material e, em troca, ser-lhe-ia concedido um desconto de R$ 200,00 no valor do contrato, que passou a ser de R$ 3.500,00. Aduz que pagou, até o momento, R$ 3.000,00. Alega que o requerido apenas compareceu ao local para realizar as medições e nada mais foi feito. Pretende que o requerido seja compelido a lhe entregar o armário contratado, a sua condenação ao pagamento das multas pelo inadimplemento e moratória, previstas no contrato, além da restituição do valor pago na confecção de ata notarial. 2. Do mérito Muito embora o réu tenha comparecido à audiência, não apresentou contestação, razão pela qual é revel (art. 344, do CPC) e se presumem verdadeiro os fatos alegados. À presunção de veracidade decorrente da revelia, somam-se o contrato de prestação de serviços de marcenaria firmado com o requerido (ID 263077305); as conversas com o réu (ID 263077308) e os comprovantes de pagamento feitos ao requerido (ID 263077322 e 263077328). Inexistindo qualquer prova de que o contrato tenha sido cumprido, surge para a parte inocente o direito de exigir o cumprimento do contrato ou a sua rescisão nos termos do artigo 475, do Código Civil, manifestando o autor seu interesse pela primeira opção. Quanto à penalidade por descumprimento do contrato, deve-se observar que o contratou previu dois valores: O descumprimento das cláusulas contratuais ensejará na multa de 20% (vinte por cento) do valor do objeto contrato. Além da multa rescisória anterior, fica estabelecida multa de mora por dia de atraso de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devida pela parte que ensejar no atraso de suas obrigações contratuais. A despeito da revelia, considero que o autor não pode pretender a cobrança das duas penalidades. Há duas modalidades de cláusula penal: a compensatória (substitutiva) e moratória (cumulativa). A cláusula penal compensatória é estabelecida para o caso de inexecução completa da obrigação. A cláusula penal será moratória, quando seja cumulativa, isto é, quando não substitui a prestação, podendo ser com ela conjuntamente exigida, na forma do art. 411, pois o elemento essencial da distinção entre cláusula moratória e compensatória está na consequência jurídica provocada: num caso, a prestação envolvida na cláusula penal, sendo satisfativa, substitui a prestação original, ou a indenização pelo inadimplemento; noutro caso a cláusula penal não substitui, mas acresce à prestação pactuada, ou à indenização pelo inadimplemento culposo”[1]. Isso significa que as penalidades contratuais devem ser de naturezas diversas, sob pena de bis in idem. Considerando-se que a primeira penalidade é tratada como multa rescisória, ela implica a existência de pedido para o desfazimento do contrato pela inadimplência, o que atrai a incidência do…
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