Processo 0701009-25.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0701009-25.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RASLLEY GABRIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDINEIDE DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RASLLEY GABRIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO e EDINEIDE DO NASCIMENTO PEREIRA contra BRASAL REFRIGERANTES S/A. Narram que o primeiro autor, em 26/05/2025, por volta das 15h30, na altura da QD 305, Conjunto 01, Lote 2, Área Especial, Recanto das Emas/DF, conduzia a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, de propriedade da segunda autora, e teve a sua trajetória interceptada pelo veículo VW INDUSCAR APACE de cor vermelha, de propriedade da ré, em razão de conversão imprudente e negligente do condutor do ônibus. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$22.614,00, correspondente à cotação da motocicleta, devido a perda total do veículo, bem como ao pagamento de danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID. 272524929). A parte requerida, em contestação, suscita as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de ilegitimidade ativa da segunda autora, de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e de incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que o evento ocorreu no dia 10/05/2025, por volta das 1h15. Aduz que a data de 26/05/2025 foi a data em que a 1ª requerente compareceu à 27ª Delegacia de Polícia. Assevera que, ao prestar declarações à autoridade policial, o 1º autor reconhece textualmente que “o motorista desse ônibus deu seta e já virou de uma vez à direita”, admitindo a observância do dever de sinalização pelo condutor da requerida. Argumenta que houve o 1º requerente confessou, expressamente, a sua proximidade excessiva do veículo da requerida. Aduz que o 1º requerente admitiu que, ao perceber o ônibus, freou e buzinou, mas “por estar muito em cima”, não conseguiu evitar a colisão, violando, assim, o dever de manter uma distância segura. Sustenta que, conforme a versão policial do 1º requerente, a colisão ocorreu na “lateral direita do ônibus, ao lado do pneu dianteiro”, o que demonstra que o veículo da ré já havia adentrado a via e finalizado o movimento de retorno no momento da colisão. Alega que foi o motociclista que, desatento, atingiu o flanco do ônibus já em progressão, de modo que a geometria do impacto desmente a narrativa da inicial. Relata que a perícia do local não foi realizada, porque o local foi desfeito. Defende que a culpa exclusiva do preposto é ilação interpretativa unilateral, sem suporte probatório e contrariada pelos documentos juntados pelos requerentes. Advoga que os requerentes não lograram demonstrar a existência de dano material efetivo, limitando-se a juntar três orçamentos unilaterais de reparo, desacompanhados de qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento. Expõe que os três orçamentos juntados pelos requerentes resultam em valores inferiores ao valor FIPE, não havendo que se falar em perda total. Acrescenta que inexiste qualquer prova de lesão à esfera extrapatrimonial do 1º requerente, que declarou à autoridade policial que “não se machucou no acidente” tendo apresentado “apenas pequenas escoriações nas mãos e nos pés” e recusado atendimento hospitalar oferecido pelo CBMDF e SAMU no…
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