Processo 0701009-42.2026.8.07.9000
TJDFT • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0701009-42.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: KARINE ZINATO SANTOS MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO GUARA D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, com pedido liminar, impetrado por KARINE ZINATO SANTOS MACHADO contra ato coator imputado ao JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO GUARA, que determinou o desentranhamento de documentos anexados aos autos do Inquérito Policial nº 0706204-34.2025.8.07.0014 e aplicou multa por litigância de má-fé à peticionante, ora impetrante, fixada em R$1.000,00 (ID 84221649, páginas 48-49). Em sua petição inicial (ID 84221632), inicialmente, a impetrante alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira decorrente de múltiplas demandas judiciais propostas por seu ex-companheiro, as quais teriam por objetivo exaurir seus recursos, configurando violência patrimonial. Narra que o inquérito policial investiga a suposta prática de violação de domicílio, decorrente de alegação de ingresso indevido em imóvel situado no Distrito Federal, de propriedade comum do casal. Sustenta que, após o término do relacionamento, passou a residir em outro estado, sendo posteriormente informada de que o imóvel situado no Distrito Federal estaria desocupado e gerando encargos financeiros, razão pela qual decidiu retornar ao local, do qual detinha as chaves e sobre o qual mantinha vínculo jurídico, comunicando previamente sua entrada à administração do condomínio. Afirma que não agiu com dolo de invadir residência alheia, pois tinha ciência de que o ex-companheiro não mais residia no local, circunstância corroborada por elementos informativos constantes dos autos, inclusive depoimentos e boletim de ocorrência que indicariam residência diversa do suposto ofendido. Assevera que a juntada desse boletim de ocorrência constituía elemento probatório essencial à demonstração de sua inocência e à elucidação dos fatos investigados, por evidenciar a ausência de domínio possessório exclusivo do ex-companheiro sobre o imóvel. Esclarece que, não obstante a relevância do documento apresentado, o Juízo impetrado determinou o desentranhamento da petição e do boletim de ocorrência, sob o fundamento de que seriam peças estranhas ao objeto do inquérito, além de imputar-lhe multa por litigância de má-fé no valor de R$1.000,00. Argumenta que a penalidade aplicada não encontra respaldo no ordenamento jurídico penal, por se tratar de instituto próprio do processo civil, sendo vedada sua aplicação por analogia em prejuízo do investigado, sobretudo na fase de inquérito policial. Defende que a conduta de apresentar prova pertinente não configura abuso do direito de defesa nem comportamento protelatório, mas, sim, exercício legítimo das prerrogativas processuais. Aduz, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a parte adversa, apesar de reiteradas manifestações processuais e da prática de atos considerados mais gravosos — como a apresentação de jurisprudência inexistente, teria sido apenas advertida, sem aplicação de sanção pecuniária. Apregoa que o tratamento desigual se evidencia pela quantidade de petições apresentadas por ambas as partes, sustentando que a impetrante foi penalizada de…
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