Processo 0701012-38.2021.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701012-38.2021.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0701012-38.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VÍTIMA: PAULO FRANCILINO DA SILVA - RÉU: Edney Bezerra da Silva - David Augusto da Silva Pereira - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar: a) Edney Bezerra da Silva nas sanções do art. 180, caput, c/c arts. 14, I, e 71, todos do Código Penal; e b) David Augusto da Silva Pereira nas sanções do art. 180, §1º, c/c art. 14, I, do Código Penal. Na sequência, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada. DOSIMETRIA a) Quanto ao réu Edney Bezerra da Silva: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: O réu responde a diversos processos e possui, inclusive, condenação definitiva nos autos nº 0011871-57.2004.8.02.0001, com trânsito em julgado em 18/02/2011, pela prática do crime de roubo, circunstância que evidencia a presença de maus antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Passando à segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, também está presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007823-21.2005.8.02.0001, com trânsito em julgado em 03/06/2019. Diante disso, compensam-se as referidas circunstâncias, mantendo-se inalterada a pena anteriormente fixada. Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por esta razão, torno definitiva a pena 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, uma vez que o acusado é reincidente. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porquanto o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. b) Quanto ao réu David Augusto da Silva Pereira: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente…

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