Processo 0701012-47.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701012-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA REU: SERGIO LEOPOLDO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ATOS GESTÃO DE VALORES E SERVIÇOS LTDA. contra SERGIO LEOPOLDO DE ARAUJO SILVA, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora e credora de cheque bancário emitido pelo réu, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais). Argumenta que o cheque não foi compensado e devolvido pelo banco sacado sob as alegações de divergência na assinatura (Motivo 22). Sustenta que o réu é inadimplente e cobra a dívida representada pelo cheque. Pede a citação para os fins legais e a condenação do réu ao pagamento do valor da dívida com juros e correção monetária, no valor de R$ 4.855,81 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). A Representação processual do autor é regular (id 223913433). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 224100616 e id 224193525). Emenda à inicial com apresentação de minuta substitutiva (id 230445235). O réu, devidamente citado (id 234891890), deixou transcorrer o prazo para contestação (id 237650789), razão pela qual foi decretada sua revelia (id 252124006). Vieram os autos conclusos para julgamento (id 252124006). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A empresa autora, portadora do cheque emitido pelo réu, alegou na petição inicial que o cheque objeto da cobrança fora devolvido por divergência na assinatura (Motivo 22). Verifica-se que os carimbos apostos no verso do cheque em questão demonstram que a cártula foi devolvida pelo banco sacado pelo motivo exposto, Motivo 22 (id 223913434). O Banco Central do Brasil estabelece que a alínea 22 para devolução de cheque deve ser utilizada quando há divergência ou falta de assinatura na cártula, nos moldes da Resolução n. 1.631/1989 do Banco Central do Brasil.[1] A devolução do cheque por divergência de assinatura pelo banco sacado (Motivo 22) retira do título a presunção de certeza e exigibilidade da obrigação nele estampada e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial. Os direitos decorrentes do título posto em circulação passam a depender da demonstração do negócio jurídico que deu origem à sua emissão. A empresa autora, portadora e credora do cheque em questão (id 223913434), não comprova a relação jurídica com o réu, nem o motivo de ter recebido a cártula do cheque em questão. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial não demonstram suficientemente os fatos constitutivos do direito da autora (Art. 373, I, do CPC)[2], o que tornam os fatos controvertidos, além de trazerem informações truncadas. O réu, contudo, devidamente citado (id 234891890), deixou transcorrer o prazo para contestação (id 237650789), razão pela qual foi decretada sua revelia (id 252124006). A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela empresa autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos. A configuração da revelia do réu não elide o ônus da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.