Processo 0701014-64.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0701014-64.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0701014-64.2026.8.07.9000 Agravante : LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS Agravados : JOSE WANDERLEY MONTEIRO E KEILA SILVA TEIXEIRA MONTEIRO Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 256168889, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 272198374, autos originários), proferida em liquidação de sentença para apuração de haveres apresentada por JOSE WANDERLEY MONTEIRO e KEILA SILVA TEIXEIRA MONTEIRO, in verbis: “Trata-se de apuração de haveres em decorrência da retirada dos autores da sociedade PADARIA DO BAIRRO LTDA. O perito nomeado apresentou laudo pericial no ID 224867998. Foi adotada a metodologia do Balanço de Determinação. Tal balanço foi construído com base nos documentos contábeis fornecidos – balanço patrimonial, balancetes analíticos, razão contábil e demonstrativos de resultado, embora incompletos. Ao final, encontrou a título de haveres da sócia retirante sra. KEILA SILVA TEIXEIRA MONTEIRO o valor de R$ 127.044,60 e como haveres do sócio retirante sr. JOSÉ WANDERLEY MONTEIRO, igualmente, o valor de R$ 127.044,60. Os autores apresentaram pedido de esclarecimentos no ID 228859545. Os autores, José Wanderley Monteiro e Keila Silva Teixeira Monteiro, manifestaram discordância, sob o argumento de que o laudo não identificou e não contabilizou o aporte de R$ 600.000,00 realizado por eles, conforme comprovantes de ID 31806092 e 31806124 e requereram que fosse oficiado o Banco Santander para apresentação dos extratos bancários de todo o exercício de 2018 da conta da empresa. A ré sra. LEIDINAURA apresentou impugnação no ID 228953091. Alega, em síntese, que os valores investidos pelos autores não se trataram de aportes financeiros típicos, mas da compra de cotas da sociedade, cuja aplicação deu-se integralmente no negócio; que os autores tinham pleno conhecimento da situação financeira precária da sociedade ao ingressarem; que a saída dos autores agravou a situação econômica da empresa; que a alienação do fundo de comércio visou minimizar os prejuízos; que o laudo pericial não reflete a realidade financeira do empreendimento à época da saída dos sócios, especialmente porque o declínio do negócio decorre de fatores externos e internos posteriores. A ré PADARIA DO BAIRRO LTDA não impugnou o laudo, conforme ID 228954931. O perito apresentou laudo complementar de esclarecimentos no ID 230844618. Alega que, em razão da documentação incompleta, diversos pedidos de complementação foram reiteradamente feitos pelo perito, sem atendimento integral pelas partes, motivo pelo qual autorizada a continuidade dos trabalhos com base nos documentos disponíveis. Ao final, reafirma o laudo, com o valor de R$ 127.044,60 de haveres devidos a cada uma das partes. Decisão de ID. 234634880 que acolheu a impugnação dos autores e determinou a intimação da sociedade PADARIA DO BAIRRO LTDA a apresentar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários completos da conta de titularidade da empresa (Agência 3219, conta corrente nº 13.003237-4), referentes a todo o exercício de 2018, sob pena de, não o fazendo, ser presumido como verdadeira as alegações dos autores. A sociedade apresentou os extratos (ID. 238064644 e anexos). O perito informa…

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