Processo 0701017-19.2026.8.07.9000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0701017-19.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Recorrente: IMPETRANTE: MATHEUS DINIZ SATHLER GARCIA Recorrido: IMPETRADO: JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília – DF, consistente no não reconhecimento do “excesso de execução documentalmente comprovado”. A decisão judicial impugnada foi prolatada em 30 de abril de 2026, nos seguintes termos: Trata-se, em primeiro lugar, de pedido de reconsideração formulado pela parte executada no ID 273980170, por meio do qual busca a revisão da decisão de ID 270425469, ao fundamento, em síntese, de excesso de execução e de suposta extrapolação dos limites objetivos do título judicial. Em segundo lugar, examina-se a petição de ID 273980173, intitulada recurso inominado, interposta contra a referida decisão interlocutória. Conforme se extrai da marcha processual, a controvérsia já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido anteriormente apreciada impugnação da parte executada e determinado o prosseguimento da execução, inclusive com adoção de medidas constritivas. Decido. No que concerne ao ID 273980170, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a decisão de ID 270425469 já enfrentou a tese de excesso de execução então deduzida pela parte executada e concluiu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do título judicial, rejeitando a insurgência apresentada naquela oportunidade. À míngua de demonstração de erro material, fato superveniente juridicamente relevante ou vício de fundamentação apto a justificar retratação, o novo requerimento revela mera reiteração de inconformismo contra pronunciamento jurisdicional já proferido. Passo ao exame do ID 273980173. A petição foi apresentada como recurso inominado contra decisão interlocutória. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente o cabimento de recurso contra sentença, excetuadas as hipóteses legais ali descritas, bem como embargos de declaração contra sentença ou acórdão. O regime recursal da lei especial não contempla recurso inominado autônomo contra decisão interlocutória proferida no curso do processo ou do cumprimento de sentença. A natureza interlocutória do pronunciamento impugnado decorre do próprio CPC, que define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença. A decisão de ID 270425469, por não extinguir a fase executiva e por apenas resolver questão incidental surgida no cumprimento de sentença, ostenta essa natureza. Também, não cabe a este Juízo remeter a insurgência à Turma Recursal para juízo de admissibilidade. Em verdade, a atuação da instância recursal pressupõe a existência de recurso legalmente cabível. Não havendo, na Lei nº 9.099/95, previsão de recurso inominado contra decisão interlocutória, inexiste recurso apto a ser processado. A disciplina do art. 42 da Lei nº 9.099/95, relativa à interposição e ao processamento do recurso contra sentença, não autoriza ampliar o cabimento recursal para alcançar pronunciamento interlocutório. Desse modo, a petição de ID 273980173 não pode ser recebida como recurso inominado, por manifesta inadequação recursal. Ante o exposto,…
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