Processo 0701020-35.2021.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0701020-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVERALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA46163) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVERALDO SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 180, 304 e 311, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em 8 de outubro de 2020, por volta das 15h30, na Rua Velha do Pirajá, nesta Capital, policiais civis, após receberem informação acerca de um veículo clonado, localizaram um automóvel RENAULT/SANDERO, cor branca, ostentando a placa QOF2C83, estacionado em via pública, e constataram indícios de adulteração em seus sinais identificadores. Consta, ainda, que os policiais aguardaram a aproximação do condutor do automóvel, momento em que abordaram o réu, após este destravar e abrir o veículo. Durante a fiscalização, verificaram que o chassi do automóvel fora adulterado, bem como que o documento por ele apresentado, em nome de EMERSON ABREU SOARES, continha indícios de falsidade. Segundo a denúncia, em vistoria na unidade policial, apurou-se que o veículo possuía, originalmente, o chassi n.º 93Y5SRF84KJ743827 e a placa PLO2E52, além de restrição de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2779/20, de 18 de março de 2020. A denúncia foi recebida por este Juízo em 25 de fevereiro de 2021 (ID 267263311). O réu apresentou resposta à acusação (ID 267263343). A instrução processual teve início em 20 de março de 2023 (ID 375248767) e foi encerrada em 23 de novembro de 2023 (ID 421855455). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais juntados aos autos. Argumentou que o réu foi flagrado na condução de veículo roubado, com placa clonada, sinais identificadores adulterados e CRLV falso, destacando que a própria declaração do acusado em interrogatório evidencia a ciência da origem ilícita do bem e das irregularidades constatadas. Defendeu, ademais, a subsunção da conduta de conduzir veículo adulterado ao tipo previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 14.562/2023, e que o uso do documento falso restou configurado no momento em que o acusado apresentou o CRLV inautêntico aos policiais durante a abordagem. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado quanto a todos os delitos imputados, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória e a ausência de dolo, ao argumento de que não restou demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo, da adulteração dos sinais identificadores ou da falsidade do CRLV apresentado. Alegou que a mera posse ou condução do automóvel não autoriza presunção de conhecimento das irregularidades, inexistindo provas de negociação ilícita, participação no crime antecedente ou elementos que vinculassem o acusado à adulteração do veículo ou à confecção do documento falso.…
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