Processo 0701020-71.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0701020-71.2026.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA DE MORAES VIRIATO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana de Moraes Viriato contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por ela (id 273531826 dos autos originários). A agravante defende que a decisão agravada está contraditória. Explica que a decisão reconheceu expressamente a gravidade clínica e a indispensabilidade terapêutica do procedimento, mas concluiu pela inexistência de probabilidade do direito em razão somente da existência de cláusula regulamentar excludente. Alega que o conjunto probatório evidencia que a controvérsia não envolve mera cobertura odontológica simples, mas indicação médico-hospitalar, terapêutica e funcional inequívoca. Sustenta que o relatório médico descreve compressão bilateral do nervo alveolar inferior; risco de fratura mandibular; necessidade de reconstrução óssea; possibilidade de lesões neurossensoriais; e necessidade de placas de fixação, enxerto ósseo, anestesia geral e ambiente hospitalar controlado. Afirma que o laudo juntado nos autos demonstra repercussões sistêmicas relevantes. Argumenta que a aplicação automática e indiscriminada de cláusula excludente para negar integralmente cobertura em hipótese de risco estrutural, neurológico e funcional relevante esvazia a própria finalidade assistencial do sistema de saúde. Destaca que a interpretação automática e ampliativa da cláusula excludente, para alcançar indistintamente procedimentos de natureza hospitalar indispensáveis à preservação da sua integridade física, implica esvaziamento da própria finalidade assistencial do sistema de saúde e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que a interpretação adotada na decisão agravada conduz à negativa integral de cobertura em cenário de maior gravidade clínica e risco funcional Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico indicado com a internação hospitalar, anestesia geral e insumos indispensáveis ao procedimento em ambiente hospitalar adequado. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 84282950). A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento integral do recurso (id 84538071). É o breve relato. Decido. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A agravante defende que a decisão agravada está contraditória. Alega que a decisão reconheceu expressamente a gravidade clínica e a indispensabilidade terapêutica do procedimento, mas concluiu pela inexistência de probabilidade do direito em razão da existência de cláusula regulamentar excludente. O art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil determina que eventual contradição existente em decisão judicial deve ser impugnada por meio da oposição de embargos de declaração, recurso especificamente previsto para sanar obscuridade, eliminar…
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