Processo 0701020-74.2023.8.07.0012
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701020-74.2023.8.07.0012 RECORRENTE: RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ABUSO DE AUTORIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. DESCRIMINANTE PENAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que acolheu a pretensão acusatória para condenar o denunciado pelos crimes dos artigos 9º, caput, e 13, inc. II, da Lei nº 13.869/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são idôneas e condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à materialidade e autoria dos crimes dispostos na peça acusatória e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova dos autos que sustenta a pretensão acusatória, concernente aos delitos praticados pelos réus. 3.1. Agente de Polícia Penal que em discussão condominial utiliza as prerrogativas do cargo com uso desnecessário e desmedido da força para submeter adversário à sua vontade. 3.2. Acervo probatório idôneo e suficiente a comprovar a prisão sem qualquer justificativa idônea devidamente comprovada, o emprego de violência exagerada e absolutamente incompatível com o alegado quadro conflituoso, o manifesto constrangimento imposto à vítima, o impedimento para que policiais militares assumissem a ocorrência, a requisição e utilização indevida de viatura da Policial Penal para conduzir a vítima à delegacia. 3.3. Fatos que se amoldam aos tipos penais dos arts. 9° e 13, inc. II, da Lei nº 13.869/2019. 4. Obedecidos os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelos ilícitos praticados, mantém-se a pena corporal. 4.1. Conquanto possível a fixação de verba indenizatória na forma do art. 387, inc. IV, do CPP, à sentença penal condenatória reserva-se apenas uma indenização mínima, cabendo ao lesado, se o caso, buscar complementação na esfera cível em processo específico. IV. DISPOSITIVO. 5. Recursos conhecidos. Apelo ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a indenização. A parte recorrente afirma que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 315, § 2º, e 619, ambos do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º, § 2º, 9º, e 13, todos da Lei 13.869/2019, e 386, inciso III, do CPP, sustentando sua absolvição por ausência de demonstração do dolo específico; c) artigos 23, inciso III, do Código Penal, e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, afirmando que houve o estrito cumprimento do dever legal; d) artigos 9º e 13, inciso II, ambos da Lei 13.869/2019, e 69 do CP, asseverando, de forma subsidiária, o afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se o princípio da…
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