Processo 0701021-63.2026.8.07.0009

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0701021-63.2026.8.07.0009
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701021-63.2026.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LIN XIANGJIAO REVEL: CARINA AGUIAR GOMES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo ajuizada por LIN XIANGJIAO em desfavor de CARINA AGUIAR GOMES. Sustenta a parte autora na inicial, no ID. 262845508, que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 850,00. Afirma que a ré adimpliu apenas o primeiro aluguel, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30/12/2025, permanecendo em mora até a data do ajuizamento. Sustenta, ainda, que a locatária deixou de arcar com as despesas acessórias de sua responsabilidade, notadamente contas de água, energia elétrica e IPTU. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a decretação do despejo da ré, com determinação de desocupação do imóvel; (ii) a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária; (iii) a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, correspondente a 3 (três) meses de aluguel; (iv) a condenação da ré ao pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU em atraso; e (v) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração e documentos. Regularmente citada (ID. 271573850), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certificado nos autos (ID. 274783245). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção probatória (ID. 275024326), permanecendo a ré inerte. Em decisão de ID. 276530354, foi decretada a revelia da parte ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora. Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 262845515, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 850,00. Além disso, a autora anexou, ainda, planilha descriminando os aluguéis vencidos e não adimplidos ao ID. 265719314, acrescido da multa contratual de 10%. Apresenta, também, as faturas de água não adimplidas, por meio do documento de ID. 265719318. Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob…

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