Processo 0701021-91.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701021-91.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WESLLEY KELVIN DA COSTA FERNANDES (OAB 13831/AL) - Processo 0701021-91.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Aline Janielly da Costa Fernandes - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente pela concessionária ré, mesmo após a quitação integral das faturas em aberto mediante pagamento via PIX, realizado dentro do prazo estipulado pela própria equipe da demandada. Aduz, ainda, ausência de notificação prévia válida e manutenção indevida da suspensão do serviço por vários dias, postulando, em sede liminar, a religação imediata da unidade consumidora, bem como a abstenção de cobrança de taxa de religação. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade das alegações autorais. A narrativa encontra-se amparada por documentos que demonstram a realização de pagamento por meio de PIX, com indicação de efetivação da transação e identificação do destinatário vinculado à própria cadeia de recebimento da concessionária, o que, em princípio, enfraquece eventual justificativa para a interrupção do serviço após a quitação. Some-se a isso a alegação de ausência de notificação prévia específica, requisito indispensável à validade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos da regulamentação aplicável e da legislação de regência dos serviços públicos concedidos. Tal circunstância, se confirmada, revela, em tese, falha na prestação do serviço. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, compromete diretamente as condições mínimas de habitabilidade, conservação de alimentos e dignidade do consumidor, sendo situação que se agrava com o decurso do tempo, não se mostrando razoável aguardar o desfecho do processo para a recomposição do serviço. A medida pleiteada também se revela reversível, pois eventual improcedência da demanda não impede a cobrança posterior dos valores eventualmente devidos, inexistindo risco de irreversibilidade. Diante desse contexto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Quanto à multa cominatória, embora cabível como instrumento de efetividade da decisão, deve ser fixada em patamar proporcional e adequado, suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem assumir caráter excessivamente oneroso. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. As alegações autorais apresentam verossimilhança, notadamente diante da documentação acostada, e há evidente dificuldade técnica da parte autora em produzir prova acerca de fatos que se encontram sob o domínio exclusivo da concessionária, tais como registros internos de pagamento, procedimentos de corte e eventual notificação prévia. Assim, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de…

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