Processo 0701022-76.2026.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701022-76.2026.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ARTHUR CARNEIRO MONTEIRO (OAB 13951/AL) - Processo 0701022-76.2026.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Jardim Maceió - DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha de débitos acostada pelo Exequente contém valores a título de "encargos de cobrança". Na redação do art. 84 do Código de Processo Civil, legislação aplicada subsidiariamente à Lei 9.099/95, mencionado no REsp n° 2.187.308/TO (2024/0462972-0), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025, não há previsão para a cobrança de honorários contratuais acordadas entre cliente (condomínio) e advogado para o Executado, tampouco as despesas de cobrança, visto que o parágrafo primeiro do art. 1.336 do Código Civil é taxativo ao destacar as penalidades previstas em razão da inadimplência do condômino, não importando a convenção de condomínio dada a ausência de previsão legal para a cobrança. Vejamos a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. A natureza da cobrança é extraprocessual, não podendo este juízo repassá-la ao devedor inadimplente em sede de execução de título extrajudicial. Ante o exposto, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando nova planilha de débitos, excluídos os valores estranhos à inadimplência das cotas condominiais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Aida Cristina Lins Antunes Juíza de Direito

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