Processo 0701023-40.2025.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0701023-40.2025.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701023-40.2025.8.07.0018 RECORRENTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança pretendida para determinar a prolação de nova decisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber há direito líquido e certo na aplicação em procedimento administrativo fiscal da modulação dos efeitos da ADC 49/STF.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 11.941/2009, decorre de transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e a Administração Tributária, viabilizando o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados na norma. 4. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente renuncia ao direito das ações, administrativas ou judiciais, que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no plano de recuperação fiscal, com confissão irrevogável e irretratável dos débitos e aceita plena de todas as condições estabelecidas. 5. Em decorrência, encerra-se a discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida conforme apurado pela Administração Tributária. 6. Nesse contexto, com razão o magistrado ao pontuar que, “quando o contribuinte confessa o débito tributário ao aderir a um programa de parcelamento, tornam-se indiscutíveis os fatos relacionados à cobrança, significando que não se poderá mais contestar os aspectos factuais da dívida, como o valor ou a existência”, mas apenas posteriormente, se o caso, “os aspectos jurídicos da dívida em juízo, atinentes à interpretação da legislação aplicável ou à própria validade de determinados procedimentos adotados pela Administração Tributária (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Não é isso, porém, que faz a parte Impetrante, que pretende a revisão do valor devido (e já parcelado)”. 7. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n° 49, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11. §3°, da Lei Complementar n° 87/1996, para excluir do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, modulando os efeitos, todavia, para o ano de 2024, ressalvados os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19.04.2021 8. É certo que a apelante, antes do julgamento do precedente acima citado, obteve sentença judicial, transitada em julgado, reconhecendo o seu direito de não recolher o ICMS nas transferências em estabelecimentos de sua…

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