Processo 0701023-87.2022.8.07.0004
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação monitória, ajuizada sob o rito comum, por ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA e WILSON DE OLIVEIRA PENNA. Alega a autora ser credora dos requeridos da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representada pela cártula de cheque nº 850112, sacada contra o Banco do Brasil. Sustenta que o cheque foi emitido pelo requerido ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA e por ele endossado ao corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA, que, por sua vez, o teria entregado à requerente como pagamento de mercadorias adquiridas junto à empresa. Aduz que apresentou a cártula ao banco sacado, tendo o pagamento sido frustrado por insuficiência de fundos. Afirma que a posse do título original aliada à devolução por ausência de fundos comprova a relação obrigacional subjacente, decorrente da venda de mercadorias. Argumenta que a perda de força executiva da cártula decorreu do decurso do prazo do art. 59 da Lei 7.357/1985, motivo pelo qual se valeu da via monitória, com fundamento no art. 700 do CPC e na Súmula 299 do STJ. Requereu, ao final, a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal e, ao final, a procedência do pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 12.095,65, acrescido de multa de 10% e custas, totalizando R$ 13.451,46, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora não pleiteou a concessão de gratuidade de justiça nem antecipação de tutela. Por decisão de ID 117523131, o Juízo determinou a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC. Após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços indicados na inicial e nos demais obtidos por meio das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (ID 163616470 e seguintes), foi deferida a citação editalícia de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA, com publicação do edital em 30/10/2023 (ID 174220723 e ID 176669198). Após o transcurso do prazo do edital sem manifestação, ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA ingressou nos autos, por advogado, e ofereceu embargos à monitória sob ID 184314477, em 22/01/2024. Em sede preliminar, suscitou nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, e ilegitimidade ativa, ao argumento de que inexistente endosso válido em favor da autora. No mérito, alegou nulidade do título por ausência de prova escrita sem eficácia executiva e por desconhecer a pessoa de WILSON DE OLIVEIRA PENNA, negando ter emitido a cártula em favor de qualquer dos envolvidos. Impugnou, ainda, a quantia executada, ao argumento de que o valor cobrado supera o devido, e requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 210160322, em 06/09/2024, refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou que foram esgotadas as tentativas de localização do embargante, justificando a citação por edital; afirmou que a posse legítima do cheque, transferida pela tradição, lhe confere legitimidade ativa; impugnou a alegação de nulidade do título, destacando que o embargante não impugnou diretamente a autenticidade da assinatura; e refutou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o embargante exerce regularmente a advocacia, na função de coordenador de áreas em escritório de…
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