Processo 0701024-03.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701024-03.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ PATROCINIO, SUZANA PAULA BARRETO DOURADO PATROCINIO, MATEUS BARRETO DOURADO PATROCINIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, ajuizada por Washington Luiz Patrocínio, Suzana Paula Barreto Dourado Patrocínio e Mateus Barreto Dourado Patrocínio em face de Gol Linhas Aéreas S/A e American Airlines Inc., distribuída em 03/02/2026, com valor da causa de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais). Narram os autores que adquiriram, em 19/09/2025, passagens aéreas em regime de codeshare para viagem internacional com destino a Nova Iorque, em comemoração ao aniversário de 21 (vinte e um) anos do filho, no período natalino. O itinerário previa o trecho Brasília/Guarulhos, operado pela Gol, com partida em 08/12/2025 às 19h05, e a conexão Guarulhos/Nova Iorque, operada pela American Airlines, com partida às 22h35 do mesmo dia e chegada ao destino às 06h15 de 09/12/2025. Sustentam que o voo doméstico atrasou por mais de uma hora, o que provocou a perda da conexão internacional; que permaneceram por aproximadamente 12 (doze) horas no aeroporto de Guarulhos durante a madrugada, sem assistência adequada, tendo recusado a hospedagem oferecida por orientação da própria atendente, ante o risco de nova perda de voo; que a coautora Suzana, portadora de diabetes tipo II, sofreu descompensação glicêmica; e que somente foram reacomodados em novo voo no dia 09/12/2025, por rota diversa via Miami, chegando ao destino final apenas às 23h55 daquele dia, com perda de um dia inteiro da viagem, de diária de hotel e de passeio turístico previamente pago. Formularam os seguintes pedidos: reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva e solidária das rés; condenação ao pagamento de danos materiais no valor estimado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ou o que se apurar em liquidação; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); incidência de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária; e condenação das rés às custas e aos honorários advocatícios. Ao despachar a inicial, este Juízo determinou a suspensão do processamento em razão da afetação do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da ordem de sobrestamento nacional proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, relativo ao regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo. Sobreveio impugnação dos autores à suspensão. Diante da modificação da orientação da Corte Suprema, este Juízo, na decisão de 30/03/2026, acolheu o pedido de reconsideração, retirou a suspensão, recebeu a petição inicial e determinou a citação das rés, deixando de designar, de início, a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. A American Airlines apresentou contestação em 18/02/2026. Sustentou a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; invocou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, para condicionar a indenização extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo; alegou ausência de…
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