Processo 0701024-95.2024.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701024-95.2024.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0701024-95.2024.8.02.0051/03 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Ana Milena Marques da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença às fls. 116/127. Na oportunidade, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação fixada em sentença e, não cumprindo, pugna pelo imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia suficiente para custear seis meses de tratamento. Juntou documentos às fls. 06/31. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela exequente. Em relação ao pedido de cumprimento da sentença e, subsidiariamente, de bloqueio de valores via SISBAJUD, é oportuno destacar que, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. Resp 1069810. PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 23/10/2013. Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana. Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito. O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida. Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335. Rel Min. Luiz Fux, Dje 22/09/2008. Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação…

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