Processo 0701028-46.2025.8.02.0036
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0701028-46.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - AUTORA: Ana Cleide Silva dos Santos - LITSATIVA: Sandra Morais da Paz Silva - RÉU: ÁGUAS DO SERTÃO S.A - Diante do exposto: (1) REJEITO as preliminares argüidas pelas partes; (2) DEFIRO o pedido de reconsideração para REVOGAR a decisão de fls. 134/138 e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido da tutela de urgência; (3) DEFIRO os pedidos de juntada: (a) das faturas de energia elétrica da ETE referentes ao período anterior e posterior ao alegado início de funcionamento; (b) da licença ambiental da ETE; (c) da comunicação oficial da data de início das atividades aos órgãos de controle; (d) da ordem de serviço ou ato administrativo que autorizou sua operação; (e) do relatório do primeiro dia de operação da ETE; (f) dos relatórios de volume de esgoto tratado, limitados ao período compreendido entre o alegado início da operação e a data do ajuizamento da ação; e (g) da relação das ruas atendidas pelo sistema de esgotamento sanitário; e (4) INDEFIRO os pedidos de produção de depoimento pessoal da parte ré, de prova pericial, de juntada da relação dos empregados da ETE e respectivas lotações e de juntada do extrato de pagamentos realizados pela parte autora. Como foram saneadas as questões acima delimitadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC). Em razão do deferimento da juntada dos documentos indicados pela parte autora, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze), trazer aos autos as faturas de energia elétrica da ETE referentes ao período anterior e posterior ao alegado início das atividades, a licença ambiental da ETE, a comunicação oficial da data de início das atividades aos órgãos de controle, a ordem de serviço ou ato administrativo que autorizou a entrada em operação da estação, o relatório do primeiro dia de operação da ETE, os relatórios de volume de esgoto tratado limitados ao período compreendido entre o alegado início da operação e a data do ajuizamento da ação e a relação das ruas atendidas pelo sistema de esgotamento sanitário, devendo a parte contrária ser intimada da juntada, para manifestação, em igual prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos na fila de Concluso para Sentença.
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