Processo 0701028-51.2025.8.01.0011
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701028-51.2025.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda - Sicoob Uni Acre - DEVEDOR: Antonio Aurelio Feitosa - Ivanei Sobrinho do Nascimento - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando omissão na decisão que recebeu a execução, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos de arresto prévio e expedição de certidão premonitória . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar os pedidos formulados na petição inicial, configurando omissão a ser sanada. Passo à análise. Quanto ao pedido de arresto prévio, verifica-se que, embora alegado o risco de frustração da execução, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco de dilapidação patrimonial, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, já foram deferidas medidas executivas típicas, aptas a garantir a efetividade da execução neste momento processual. Assim, indefiro, por ora, o pedido de arresto prévio, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos novos. No que se refere à certidão premonitória, o art. 828 do CPC assegura ao exequente o direito de obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação nos registros de bens do executado, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. Diante disso, defiro a expedição de certidão premonitória, incumbindo à parte exequente promover as averbações cabíveis e comprovar nos autos, na forma da lei. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada; INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio; DEFIRO a expedição de certidão premonitória; Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira - AC, 27 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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