Processo 0701028-61.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701028-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. J. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: SIMARA ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por A.J.R.M, representada por Simara Rocha Rodrigues, contra Colégio Ideal Fundamental Ltda, todos qualificados no processo. Na petição inicial, a autora relata que, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), foi regularmente matriculada no 1º ano do ensino médio da instituição ré, com bolsa de 50%. Sustenta que, apesar de ter apresentado laudo médico à escola, não foram implementadas adaptações pedagógicas e avaliativas compatíveis com suas necessidades, resultando em reprovação em cinco disciplinas ao final do ano letivo de 2025. Alega que as avaliações aplicadas foram idênticas às dos demais alunos, sem qualquer modificação, e que houve concentração de provas em um mesmo dia, contrariando recomendações clínicas. Em razão disso, pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da reprovação, a reaplicação de provas de recuperação com adaptações individualizadas e a autorização para cursar o 2º ano do ensino médio até o julgamento final. Em decisão interlocutória (ID 262335620), foi determinada a suspensão dos efeitos das avaliações e da reprovação, a apresentação dos espelhos de correção das avaliações questionadas, a reaplicação de novas provas de recuperação com adaptações individualizadas e a manutenção da matrícula da autora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 265320578), alegando, em preliminar, a perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da tutela de urgência, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço educacional, afirmando ter implementado as adaptações possíveis e que a reprovação decorreu do desempenho acadêmico da autora e de infração disciplinar (uso de celular em prova de Química). Juntou documentos, incluindo ficha de matrícula, contratos, regimento escolar, proposta pedagógica, registros de atendimentos e laudo médico. A autora apresentou réplica (ID 270587689), refutando a preliminar de perda do objeto e reiterando que o pedido não se limita à reaplicação das provas, mas abrange a implementação contínua das adaptações pedagógicas ao longo do período letivo, conforme laudo médico. Sustentou que as adaptações não foram efetivamente implementadas e que as avaliações aplicadas foram idênticas às dos demais alunos, sem qualquer modificação. O Ministério Público foi intimado e apresentou parecer (ID 271820088), opinando pela rejeição da preliminar de perda do objeto e pela procedência parcial dos pedidos, para: (a) confirmar a tutela de urgência, reconhecendo o direito da autora a avaliações adaptadas conforme sua condição clínica e a Lei nº 14.254/2021; (b) validar os resultados das novas provas de recuperação aplicadas por força da liminar, declarando a aprovação da aluna nas disciplinas em que obteve nota igual ou superior a 60,0; (c) manter a matrícula da autora na 2ª série do Ensino Médio, com dependência em Física e Biologia; e (d) determinar que a ré mantenha o Plano de Atendimento Educacional Individualizado (PEI) e as adaptações necessárias ao longo do ano letivo de 2026. Saneador ao ID 273213595. A seguir vieram…
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