Processo 0701030-31.2026.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701030-31.2026.8.07.0007 RECORRENTE(S) ISABELLY MILENA SIQUEIRA MELO ALMEIDA e NOSSA KASA IMOVEIS LTDA RECORRIDO(S) NOSSA KASA IMOVEIS LTDA e ISABELLY MILENA SIQUEIRA MELO ALMEIDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2153496 EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA APÓS VISTORIA FINAL. PERFURAÇÕES EM PAREDE REVESTIDA COM PORCELANATO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO REVESTIMENTO NEGADA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela autora e pela requerida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer ajuizada em decorrência de cobranças realizadas após término de contrato de locação residencial, acolheu a emenda à inicial em ID 85422852, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar inexigível a cobrança relativa ao ajuste de dobradiças dos armários, limitar a cobrança decorrente das perfurações em parede revestida com porcelanato ao valor de R$ 2.500,00 e determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao débito declarado inexigível. 2. Em seu recurso, a autora pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança relativa ao revestimento em porcelanato e a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral. A ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende que a cobrança integral é devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de inovação recursal suscitada pela requerida em contrarrazões, quanto ao pedido de danos morais formulado pela autora e, quanto a admissão dos documentos juntados pela requerida em seu recurso; (ii) a legitimidade passiva e o interesse processual da Requerida; (iii) No mérito, as perfurações realizadas em parede revestida com porcelanato configuram uso normal do imóvel e a responsabilidade pelo dano; (iv) a obrigação de substituição integral do revestimento; e (v) a configuração dos requisitos para a responsabilização da requerida pelos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Gratuidade de justiça deferida à autora, com base no art. 99, §3º, do CPC. 5. A pretensão à compensação por danos morais em razão de alegada negativação foi deduzida em manifestação posterior à audiência de conciliação, e a sentença expressamente acolheu a emenda formulada, com fundamento no Enunciado 157 do FONAJE e na inexistência de prejuízo, pois a ré teve a oportunidade de se manifestar e, em seu recurso, não a impugnou. Preliminar de inovação recursal suscitada pela requerida em contrarrazões rejeitada. 6. Em relação aos documentos inseridos nas razões do recurso da requerida, a ordem jurídica processual não admite a produção de prova preexistente em fase recursal. A ordem jurídica processual não admite a juntada de documentos ou provas preexistentes à fase recursal. Com efeito, documentos inseridos depois da instrução probatória, afronta o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal. Preliminar de juntada extemporânea de documento em fase…
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