Processo 0701031-09.2014.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701031-09.2014.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701031-09.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO HERDEIRO: LUDIMILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, KAREN CRISTINA SILVA, DAYANE PRISCYLA SILVA, MATHEUS ALEXANDRE SILVA, YGOR GAMA ALVES EXEQUENTE: GIOVANNA SANTOS FERREIRA, VICTOR HUGO SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUDIMILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO DECISÃO Do Requerimento do Executado para Arquivamento do Feito O requerimento constante do ID nº 276951290 não é inédito nos autos, já tendo sido analisado e oportunidades anteriores. Recomenda-se ao demandado a verificação do que restou decidido no ID nº 233674605, acerca de pedido similar. Da Suspensão da CNH e Passaporte do Executado Pleiteia o exequente a suspensão da CNH e apreensão de Passaporte do executado. Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O STJ, no julgamento do tema 1137, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; II) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos a adoção de medidas executivas atípicas restritivas, especialmente no que se refere ao seu aspecto subsidiário. A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Isso porque as medidas requeridas pelo credor não atendem à finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito, servindo apenas como forma de coerção do devedor ao pagamento voluntário. Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio. Malgrado a…

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