Processo 0701031-11.2025.8.02.0356
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701031-11.2025.8.02.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Psicológica contra a Mulher - REPTADO: B.V.S. - SENTENÇA: I RELATÓRIO: Conforme mídia audiovisual. II FUNDAMENTAÇÃO: art. 147-B do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.188/2021, tipifica como crime a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante meios específicos: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.A análise sistemática do tipo penal revela, de forma inequívoca, a exigência do dolo direto como elemento subjetivo essencial. Isso se evidencia pela locução "que vise a degradar ou a controlar", que denota a presença de uma finalidade específica na conduta do agente, o que a doutrina denomina dolo específico ou elemento subjetivo especial do tipo. Não há, no art. 147-B, qualquer previsão expressa de modalidade culposa, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal é categórico: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. A tipificação culposa, portanto, está absolutamente vedada.A dor emocional, por sua natureza, é multifatorial e subjetiva. Relações afetivas, especialmente as conjugais, são, por essência, espaços de conflito, frustração, incompreensão e, inevitavelmente, sofrimento. Desentendimentos, discussões acaloradas, traições, cobranças recíprocas e até silêncios prolongados podem gerar angústia em qualquer das partes, sem que isso configure, por si só, conduta penalmente relevante.O Direito Penal, orientado pelos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da fragmentariedade, não se presta a tutelar toda e qualquer forma de sofrimento interpessoal. A criminalização de conflitos conjugais ordinários, ainda que dolorosos, representaria indevida expansão do jus puniendi, com grave risco de instrumentalização do processo penal como mecanismo de controle nas relações afetivas, o que contraria a ratio legis da Lei Maria da Penha e do próprio art. 147-B.Para a configuração do crime, é imprescindível a reunião cumulativa de três elementos:(i) Conduta comissiva dolosa: o agente deve agir com consciência e vontade de causar dano emocional à mulher, por meio dos verbos e instrumentos descritos no tipo, ameaça, manipulação, humilhação, isolamento, chantagem, ridicularização, entre outros;(ii) Resultado: dano emocional efetivo que prejudique o pleno desenvolvimento da vítima ou que se destine a degradar sua dignidade ou controlar sua autonomia, trata-se de tipo misto alternativo quanto aos resultados;(iii) Nexo causal: entre a conduta dolosa e o dano psicológico a mera contemporaneidade entre um conflito relacional e o sofrimento da vítima não é suficiente para a imputação penal.O elemento diferenciador entre a violência psicológica tipificada e o mero conflito conjugal reside, precisamente, na intencionalidade da conduta e em seu caráter sistemático ou instrumental. A violência psicológica pressupõe um padrão de comportamento orientado ao enfraquecimento da autoestima da vítima, ao cerceamento de sua liberdade de escolha ou à imposição de controle sobre sua vida, o que se distingue qualitativamente da…
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