Processo 0701032-13.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701032-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDES ALMEIDE DE SOUSA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO ALVES BARROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a 1.ª parte ré (Banco Bradesco) suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos decorrem de atos operacionais vinculados à condução do leilão e aos procedimentos posteriores à arrematação, desempenhados por terceiros. A 2.ª parte ré (João Alves Barros) também suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero mandatário do comitente vendedor, nos termos do Decreto 21981/1932, sem poderes para transferir ou recomprar o bem. Contudo, a legitimidade passiva, aferida à luz da teoria da asserção, mostra-se plenamente configurada, porquanto há correspondência entre a conduta imputada na inicial e a posição jurídica ocupada pela instituição financeira e pelo leiloeiro na relação de consumo, cabendo a ambas resistirem aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à resolução do contrato de arrematação de veículo adquirido em leilão online, com a consequente condenação solidária das partes rés à restituição do valor pago (R$ 20485,00); ao ressarcimento das benfeitorias realizadas (R$ 13769,83) e ao pagamento indenização por danos morais (R$ 10000,00). A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A 1.ª parte ré é instituição financeira que atua profissionalmente na alienação de veículos oriundos de retomada de financiamento, enquadrando-se na definição de fornecedor (artigo 3.º da norma em apreço). A parte autora, pessoa física, adquiriu o bem como destinatário final, enquadrando-se na definição de consumidor (artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor). A 2.ª parte ré, leiloeiro público oficial, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços (nesse sentido, confira-se: REsp 1234972/RJ, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 30/03/2015). A parte autora alega que arrematou, em 15/7/2025, em leilão online, o veículo Ford/Ka Hatch SE 1.0 (4P), ano/modelo 2015/2015, placa OWF0874, pelo valor total de R$ 20485,00, já incluídos encargos, comissão e taxas. Sustenta que o edital do certame estabeleceu prazo máximo de 40 dias úteis para a regularização e entrega integral da documentação do veículo. Afirma que, passados mais de cinco meses da arrematação, a documentação não foi entregue, o que a impediu de utilizar o bem. Relata que realizou benfeitorias no veículo no valor de R$ 13769,83, sob a legítima expectativa de que a documentação seria regularizada, o que jamais ocorreu. A 1.ª parte ré, em sua contestação (id. 264142801), alega a…
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