Processo 0701034-35.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701034-35.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701034-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: DINALVA MARIA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por DINALVA MARIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo a ilegitimidade da parte e a inexigibilidade do título (ID 269183854). Com a petição inicial foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 269426142. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença individual com base no título executivo proferido na ação coletiva nº 0714561-25.2024.8.07.0018, na qual os réus foram condenados ao pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco adimplidas, aos aposentados e pensionistas da Carreira da Assistência Social, a partir de abril de 2022, inclusive, em percentual de 15%, ou seja, inferior ao efetivamente devido (de 20%), até o mês de abril de 2024, com exclusão das quantias referentes a janeiro a abril desse ano. O réu alegou a ilegitimidade ativa em razão de a autora exercer cargo da carreira socioeducativa, a qual é regida pela Lei nº 5.351/2014, o que afastaria a aplicação da Lei Distrital nº 5.184/2013. Dessa forma, não estaria ela abrangida pelo título executivo judicial exequendo, além de ser representada por Sindicato diverso daquele que ajuizou a ação principal. A autora, por sua vez, reafirmou que o seu vínculo estatutário com a Lei Distrital nº 5.351/2014 por si só não é suficiente para afastar a legitimidade. Afirmou ainda que a identidade de regime jurídico e de gratificação incorporada é incontroversa, não se podendo rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento. O título executivo original fundamentou a condenação dos réus na Lei nº 5.184/2013, artigo 21, que estabelece que a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. Foi ali informado que o réu Distrito Federal deixou de realizar o pagamento da terceira e última parcela do reajuste de diversas carreiras, em novembro de 2015, e por consequência não realizou a gradação da GAR - que deveria aumentar de 15% para 20%. Referido reajuste foi efetiva em abril de 2022, mas o réu IPREV deixou de proceder ao reajuste na mesma forma. Nesse sentido, assim decidiu, no ponto: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para CONDENAR o IPREV DF (de forma principal) e o Distrito Federal (de forma subsidiária) ao pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco adimplidas, aos aposentados e pensionistas da Carreira da Assistência Social, a partir de abril de 2022, inclusive, em percentual de 15%, ou seja, inferior ao efetivamente devido…

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