Processo 0701034-77.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por IVAN FELIX DE SOUSA em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de quadro de cistite actínica hemorrágica, se encontrava internada em unidade de terapia intensiva, tendo recebido prescrição médica para realização de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Afirma que a requerida negou a cobertura do tratamento sob alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na DUT 58 da ANS, embora os relatórios médicos anexados aos autos demonstrassem o enquadramento clínico do caso nas hipóteses de cobertura obrigatória. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a autorização imediata do tratamento. No mérito, postulou a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao custeio integral das sessões prescritas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 263318865, que determinou à requerida o fornecimento de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Posteriormente, a parte autora informou cumprimento parcial da medida, sustentando que a requerida autorizou inicialmente apenas 10 sessões (ID 264948363). A requerida apresentou manifestação de cumprimento de tutela (ID 266564798), acompanhada das guias de autorização IDs 266564799 e 266564800, sustentando que disponibilizou integralmente o tratamento prescrito. A requerida apresentou contestação (ID 268882419), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a preclusão consumativa quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais (9 sessões anteriores). No mérito, alegou, em síntese: legalidade da negativa inicial; ausência de preenchimento dos critérios da DUT 58 da ANS; inexistência de urgência; inadimplência contratual; ausência de dano moral; e cumprimento da tutela deferida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Houve réplica no ID 271878115. Em especificação de provas, a requerida postulou a produção de perícia indireta/documental. Nos termos da decisão de ID 273822492, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A requerida sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ao argumento de que houve autorização e disponibilização das sessões de oxigenoterapia hiperbárica após a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o cumprimento da obrigação de fazer somente após a decisão que deferiu a tutela de urgência não enseja a perda superveniente do objeto da ação. Ademais, no caso concreto, embora a requerida tenha posteriormente autorizado o tratamento, os autos demonstram que a controvérsia não se restringia à mera emissão formal de autorizações. A parte autora sustentou reiteradamente que houve cumprimento apenas parcial e fragmentado da tutela deferida, com sucessivas dificuldades para continuidade do tratamento, circunstância que motivou novas intervenções judiciais e intimações específicas para comprovação do cumprimento integral da decisão judicial. Além disso, a própria necessidade de ajuizamento da demanda e de concessão…
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