Processo 0701034-90.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701034-90.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0701034-90.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jullyo Cesar Brandão da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decido. A relação jurídica subjacente é inegavelmente consumerista. As instituições financeiras e de pagamento figuram como fornecedoras de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo ainda o enunciado da Súmula 297 do STJ. Afastada, portanto, qualquer dúvida quanto ao regime protetivo aplicável. A inversão do ônus da prova, na sistemática do CDC, submete-se a dois requisitos alternativos: (i) verossimilhança das alegações ou (ii) hipossuficiência do consumidor. Na espécie, ambos se encontram presentes. Quanto à verossimilhança, os elementos probatórios já carreados à inicial são suficientemente robustos para autorizar a medida. O autor apresentou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 2.168,00 para conta da Paynet Ltda., registrada junto ao banco Simpay Pagamentos Ltda., screenshots da conversa via WhatsApp com o número fraudulento (+55 800 000 5660), Boletim de Ocorrência nº 00040908/2026 lavrado perante a Delegacia Virtual de Alagoas, e registro da contestação do PIX com posterior recusa pela instituição recebedora. Trata-se de conjunto indiciário coerente, harmônico e verossímil, que aponta para fraude perpetrada com utilização de dados reais do contrato de financiamento do autor junto ao Banco Volkswagen, induzindo-o a erro mediante engenharia social. Quanto à hipossuficiência técnica, é manifesta. Apenas as instituições financeiras e de pagamento demandadas possuem acesso ao sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), ao histórico de perfil transacional do usuário pagador, aos logs de segurança das operações e ao relatório MED (Mecanismo Especial de Devolução), informações absolutamente inacessíveis ao consumidor. A disparidade técnica é, portanto, estrutural e inequívoca. De fato, é ônus que somente os réus podem suportar, dado que compete exclusivamente a eles demonstrar: (a) os níveis de segurança adotados para operações atípicas ao perfil do usuário; (b) se a transação impugnada se compatibilizava com o perfil transacional do autor, à luz do art. 39-B, IV, da Resolução BCB nº 147/2021; (c) as providências adotadas quando da contestação do PIX pelo consumidor. ISSO POSTO, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que os réus, no prazo legal para apresentação de defesa, juntem aos autos: Relatório dos níveis de segurança adotados para a transação objeto da lide, especialmente quanto à análise de atipicidade ao perfil do usuário pagador, nos termos do art. 39-B, §1º, IV, da Resolução BCB nº 147/2021; Comprovante e logs da transferência PIX identificada pelo EndToEndId E3187249520260318131313owUDlmVf1mZ; Relatório completo do MED (Mecanismo Especial de Devolução) referente ao protocolo nº 202690224574; Maceió , 06 de maio de 2026. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito

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