Processo 0701035-59.2022.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0701035-59.2022.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701035-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. DESPACHO Trata-se remessa necessária e apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos do mandado de segurança impetrado por KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A contra ato do COORDENADOR DE CADASTRO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS e do GERENTE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA (ID 35355700). O juízo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a cobrança do ICMS-Difal da impetrante no exercício financeiro de 2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, bem como para afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do tributo. Em suas razões (ID 35356512), o apelante sustenta: 1) a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não se presta para questionar a validade jurídico/constitucional das normas que regem o tema; 2) a legitimidade para questionar a cobrança de tributos indiretos pressupõe a demonstração de que o não há repasse do encargo financeiro; 3) o ICMS-Difal incidirá sempre que se tratar de comércio interestadual, independentemente da alíquota de um ou outro ente (de origem e de destino) serem ou não diferentes; 4) o Convênio ICMS 93/2015-CONFAZ e a Lei Distrital 5.546/2015 não criam hipótese nova de tributo nem aumento da carga imposta pelo ICMS ao comércio interestadual; 5) trata-se de regra de repartição da receita de tributo que já existia entre os estados de origem e de destino; 6) os efeitos da decisão, na ADI 5469 e no RE 1287019, foram modulados para considerar válida e eficaz a cobrança do Difal até 31/12/2021; 7) eventual impedimento à exigência do Difal no exercício de 2022 provoca distorção no comércio do país, pois os comerciantes do Distrito Federal terão carga tributária maior; e 8) o tratamento desigual afeta negativamente o princípio da livre iniciativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a extinção do processo por inadequação da via eleita ou por ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, no mérito, que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas (ID 35356522). Foi determinado o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 7066 e 7070 (ID 35477531). O acórdão, que julgou integralmente o mérito da causa (ID 67335755), restou assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). MODULAÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022). RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. MARCO TEMPORAL. DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021). VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. ANTERIORIDADE ANUAL. PRINCÍPIO AFASTADO. ANTERIORDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte…

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