Processo 0701038-59.2024.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GUSTAVO FERRO SOARES (OAB 18102/AL) - Processo 0701038-59.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Moises Oliveira dos Santos - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 01/11, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil, oitocentos reais) para custear as terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + FISIOTERAPEUTA + PSICOPEDAGOGO + FONOAUDIÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de MOISÉS OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo período de 04 (quatro) meses. Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 104/144 dos autos principais, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento à ordem judicial proferida. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta a "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA". Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva ordem judicial. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama. Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 12/14 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela Clínica Zoe (nome empresarial: RAYSSA JESSIKA SOARES LESSA), CNPJ: 18.568.406/0001-30, orçamento de fl. 14. No entanto, excluo do cálculo para bloqueio o valor correspondente às…
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