Processo 0701038-92.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701038-92.2026.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Aurelina Damasceno Papini Agravada: Fundação dos Economiários Federais D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurelina Damasceno Papini contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0708889-19.2026.8.07.0001, assim redigida: “(...) Porque teria a parte requerida cometido suposto erro no cálculo do percentual de seu benefício, momento em que beneficiária de plano de previdência complementar, postula a autora a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a suspender os descontos mensais, restabelecendo o benefício no valor originário, e a ordem de compensação de suposto débito retroativo. Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde a alteração do valor do benefício, que remonta a maio de 2025. Ante o exposto, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 84339983), em síntese, que o valor relativo ao seu benefício de previdência complementar teria sido calculado equivocadamente. Assim, postula que seja restabelecida a quantia anteriormente recebida. Afirma que a entidade acima individualizada tem promovido descontos em seus proventos, o que compromete a sua subsistência. Argumenta a necessidade de suspensão dos referidos descontos até que seja julgado, em definitivo, o mérito da demanda proposta na origem. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a determinação de abstenção à cobrança de valor relativo ao aludido débito. O valor referente ao preparo do recurso não foi recolhido diante da concessão da gratuidade de justiça em favor da agravante, na decisão interlocutória agravada. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Na presente hipótese a recorrente formulou requerimento de antecipação da tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As questões de submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito da possibilidade de: a) determinar a imediata limitação dos descontos promovidos pela recorrida, em…
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