Processo 0701039-88.2024.8.02.0043

TJAL • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0701039-88.2024.8.02.0043
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701039-88.2024.8.02.0043 - Apelação Criminal - Delmiro Gouveia - Apelante: Jackson da Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701039-88.2024.8.02.0043 Recorrente : Jackson da Silva Souza. (REsp - fls. 311/319) Defensor P : Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jackson da Silva Souza, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, na medida em que validou a busca pessoal realizada de forma ilegal, mantendo nos autos as provas dela decorrentes; e (II) arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação apesar da inexistência de provas suficientes. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 435/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, na medida em que validou a busca pessoal realizada de forma ilegal, mantendo nos autos as provas dela decorrentes; e (II) arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação apesar da inexistência de provas suficientes. Dito isso, vê-se que a tese I consiste em definir se havia fundada suspeita para realização de busca pessoal e veicular (violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal) pelos policiais que levaram à prisão em flagrante do réu e à apreensão dos objetos ilícitos com ele encontrados. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos: "Sustenta a Defesa a nulidade da abordagem por suposta ausência de fundada suspeita, bem como a insuficiência probatória para a condenação. Requer, ao final, a…

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