Processo 0701040-54.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701040-54.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINEIDE SADALA DE SOUZA RÉU: CEO EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 19.694.950/0001-91, Endereço: MENDONCA FURTADO, 1439, SALA C, SANTA CLARA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-258. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência, ajuizada por FRANCINEIDE SADALA DE SOUZA em face de CEO EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 264159975), a requerente afirma ter celebrado Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, figurando como cessionária do imóvel designado como Apartamento nº 1401, Torre Royal, integrante do empreendimento Riviera Special Home, situado em Santarém/PA. Sustenta que o preço ajustado foi integralmente quitado em 25 de janeiro de 2024, conforme faz prova o Recibo de Quitação acostado sob o ID 264159982. Informa, outrossim, que a obra foi concluída e a unidade imobiliária lhe foi entregue em maio de 2024, momento em que passou a exercer a posse direta sobre o bem. Argumenta a autora que, apesar do adimplemento integral de suas obrigações e da entrega das chaves, a empresa requerida permanece inerte quanto ao fornecimento da documentação necessária para a lavratura da escritura pública definitiva e o registro da transferência de propriedade perante o cartório imobiliário competente. Assevera que tal omissão impede o exercício pleno do direito de propriedade, mantendo o imóvel registrado em nome da incorporadora, conforme atesta a Certidão de Ônus vinculada ao ID 264164621. Relata que tentou resolver a pendência extrajudicialmente através de notificação enviada em 17 de novembro de 2025 (ID 264159983), a qual foi devidamente recebida pela ré (ID 264159984), sem que houvesse qualquer providência resolutiva. Em sede de pedido liminar, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a entregar imediatamente toda a documentação indispensável ao registro da propriedade, sob pena de multa diária. Inicialmente, este juízo declinou da competência para a Comarca de Santarém/PA (ID 264172263), por entender tratar-se de ação fundada em direito real sobre imóvel. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 264304951). O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da 5ª Turma Cível, deu provimento ao recurso conforme Acórdão de ID 281280341, fixando a competência deste Juízo do Guará/DF ao concluir que a demanda possui natureza de direito pessoal, fundamentada em inadimplemento contratual de obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 281280342) e o retorno dos autos a esta instância, procedeu-se à inspeção judicial (ID 278096676), vindo os autos conclusos para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão relativa à competência territorial por força da decisão colegiada em sede recursal, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar, exige para sua concessão a observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida…
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