Processo 0701040-85.2026.8.02.0081
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) - Processo 0701040-85.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigos 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução VIRTUAL/HÍBRIDA, para o dia 03 de setembro de 2026 às 11 horas e 30 minutos, com tolerância de 05 (cinco) minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, atentando para o teor da PORTARIA nº. 001/2022, em especial os incisos do Art. 3°, a saber: Com o fito de viabilizar a realização das audiências de conciliação virtual, DETERMINO a expedição de ato ordinatório em cada processo, para intimação das partes, cientificando-as expressamente: Com o fito de viabilizar a realização das audiências virtuais: I. Que para ter acesso à audiência, a parte ou advogado, faz-se necessário acessar o link/convite que será disponibilizado nos autos no dia anterior à realização da audiência designada; II. Que deverão estar logadas ao aplicativo/plataforma Zoom Cloud Meetings no dia e horário marcados para a realização de sua audiência; III. As partes sem advogado constituído, deverão informar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do aplicativo WhatsApp, enviando e-mail para o endereço: jecc10@tjal.jus.br, até 2 (dois) dias úteis antes da audiência, sob pena de ser considerada sua ausência na sessão virtual. IV. Que as partes deverão estar conectadas na plataforma/aplicativo no horário designado para audiência, munidos de documento com foto e aguardar o ingresso na reunião, que será autorizado pelo(a) conciliador(a) responsável pela condução do ato. V. Que a maior quantidade de informações de acesso às partes é importante para facilitar a comunicação entre conciliadores, servidores do cartório e partes, garantindo, assim, maior celeridade processual. Bem como o Artigo 4°. As partes também deverão ser advertidas que a ausência do (a)(s) demandado à sessão de videoconferência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi dos dispostos constantes nos art. 20, 23 e art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95.
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