Processo 0701041-26.2025.8.02.0010
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: TATH¿ANNA GOUVEIA ROCHA (OAB 57283/PE) - Processo 0701041-26.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Tatiana Cristina da Silva - RÉU: Loja Lazer - Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroeletrônico S. A. - III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Cristina da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas pela requerida Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro), bem como acolher apenas o pedido de retificação da qualificação da requerida TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., fazendo constar os dados cadastrais indicados em sua contestação; b) condenar solidariamente as requeridas Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro) e TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. Em razão da sucumbência majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
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