Processo 0701045-82.2025.8.02.0036
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0701045-82.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Mirella Rayssa de Lima Pereira - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, CONDENAR a parte ré a realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a extensão de rede elétrica necessária e a consequente ligação de energia elétrica na propriedade da parte autora, localizada no endereço declinado na inicial, adotando todas as providências técnicas e administrativas necessárias para o cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração do valor em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, bem como ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por arbitramento, em R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que corresponde à metade do salário mínimo vigente, à luz do que dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, valor este que atende ao grau de complexidade da causa e ao trabalho do advogado, pois se trata de ação padronizada nesta comarca. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (súmula 362, STJ), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal. Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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