Processo 0701047-10.2025.8.07.0005
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701047-10.2025.8.07.0005 RECORRENTES: JEFERSON DE SOUZA RECORRIDA: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, em razão do não recolhimento das custas recursais após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O agravante reiterou argumentos genéricos sobre sua hipossuficiência, sem apresentar os documentos que alega existir nos autos e requer a restituição de prazo precluso sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da gratuidade de justiça já indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 4. Intimado a comprovar sua situação de hipossuficiência, o agravante não cumpriu a determinação, limitando-se a repetir argumentos genéricos em petições padronizadas. 5. O prazo para recolhimento das custas processuais é preclusivo, e seu descumprimento configura deserção, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 6. A decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo já se encontra preclusa, não sendo possível sua reconsideração por meio de simples petição. 7. O que se observa dos autos é que, no presente agravo interno, a agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que reconheceu a deserção do recurso, o que demonstra a falta de dialeticidade recursal, mas contra decisão anterior que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais -preparo (ID 75984462), a qual já se encontra preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência econômica, não suprida por mera declaração. 2. A preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do presente agravo interno. O recorrente indica afronta aos artigos 1º a 8º, 98, 99, caput e § 7º, e 101, § 1º, todos do Código de Processo Civil, requerendo seja afastado o reconhecimento da deserção, não tendo ocorrido a preclusão mencionada no acórdão sobre o pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado. Pede a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso, a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 82589762). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que…
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