Processo 0701047-54.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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‘ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0701047-54.2026.8.07.9000 Agravante FERNANDO FERREIRA DA SILVA Agravado DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Ferreira da Silva contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0706255-96.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor ser portador de doença grave especificada em lei que lhe assegura a isenção tributária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, analisando detidamente os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor. O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticado com a patologia desde 2024, mas a presente ação só foi ajuizada agora, portanto, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito. Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e do artigo 35, II, b, do Decreto nº 9.850/2018, apenas a cardiopatia grave, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda. A documentação médica anexada demonstra que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico e é portador de doença cardiológica, mas a perícia médica oficial concluiu não ser o caso de doença grave especificada em lei. Há divergência técnica entre as conclusões apresentadas, sendo necessária a instrução probatória com realização de perícia médica. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” Em síntese, narra que é sargento reformado da Polícia Militar do Distrito Federal e está acometido de cardiopatia grave, tendo sido submetido a angioplastia coronária com implante de Stent farmacológico em julho de 2024. Aduz que a documentação médica acostada aos autos evidencia a gravidade da patologia cardíaca, bem como o elevado risco cardiovascular, circunstâncias que entende suficientes para o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assevera que a decisão agravada desconsiderou os relatórios médicos particulares e se lastreou exclusivamente em laudo pericial administrativo, não obstante a existência de divergência técnica entre os documentos médicos apresentados. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja devidamente comprovada por outros meios…
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