Processo 0701052-59.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701052-59.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701052-59.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra TELEFONICA BRASIL S/A. Assevera a parte autora que foi surpreendida ao tentar realizar a contratação de um cartão de crédito, quando tomou conhecimento de uma restrição em seu nome nos cadastros do Serasa em razão de dívida negativada pela ré, no valor de R$ 58,13, supostamente datada do ano de 2012. Aduz que jamais contratou qualquer serviço da ré e que, ao procurar solucionar o problema perante o Procon, verificou que a ré atualizou a dívida para o ano de 2022, provocando a renovação fraudulenta da restrição. Acrescenta que vem recebendo cobranças indevidas e reiteradas. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos no transcorrer da demanda, a condenação da ré a promover a baixa da restrição e crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 272722507). A parte ré, em contestação, suscita preliminares de incompetência do Juízo e de ausência do interesse de agir. No mérito, afirma que o autor autorizou a habilitação da linha telefônica nº (61) 99814-1331 em março/2022, no pacote de serviços Vivo Controle 5Gb. Acrescenta que possui o registro da gravação da contratação e que o autor promoveu pagamentos entre os meses de abril e junho/2022, permanecendo inadimplente entre os meses de julho e setembro/202, fato gerador da quantia devida de R$ 90,57, de modo que agiu em conformidade com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL até o cancelamento definitivo dos serviços. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e entabula pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 90,57 e por litigância de má-fé. Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do autor para que informasse se reconhecia como sendo sua a voz do interlocutor na gravação apresentada pela ré no corpo de sua peça de defesa (ID 274682609). O autor peticionou no ID 274893371 informando que não reconhece a voz da gravação apresentada e nega qualquer contratação ocorrida no ano de 2022. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. Da incompetência em razão da complexidade da prova. Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, até mesmo porque a validade do contrato restou afirmada pela ré. Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada no fato de que a autora não reconhece a celebração de qualquer contrato. Ocorre que a linha de…

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