Processo 0701052-89.2021.8.02.0044
TJAL • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE), ADV: LICIO RAMOS AIRES JUNIOR (OAB 18838/AL), ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL) - Processo 0701052-89.2021.8.02.0044 - Inventário - Sucessões - INVTE: Alfredo José Gonçalves de Oliveira - INVDO: Valfredo de Oliveira - TERCEIRO I: Ada Gonçalves de Oliveira - Yona Maria Goncalves de Oliveira - Patricia Gonçalves de Oliveira e outros - Diante do exposto, DETERMINO: a) Proceda-se à habilitação de Adriano Marques de Oliveira, Daniella Lopes de Oliveira e Ayres amp Lopes Investimentos Ltda., na qualidade de cessionários de direitos hereditários, observados os limites das respectivas escrituras públicas. b) Defiro a transferência direta dos imóveis objeto das escrituras públicas de cessão onerosa de direitos hereditários juntadas às fls. 962/967 e 968/987 aos respectivos cessionários, autorizando a expedição dos competentes alvarás para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Como condição para a eficácia da presente autorização, a integralidade dos valores correspondentes às transações formalizadas nas respectivas escrituras públicas deverá ingressar no patrimônio do espólio, mediante depósito direto em conta judicial vinculada a estes autos. Caso os valores tenham sido ou venham a ser transferidos diretamente para contas de titularidade dos herdeiros cedentes, deverão estes promover o depósito judicial da integralidade das quantias recebidas, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento ou, tratando-se de valores anteriormente percebidos, da intimação desta decisão, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. As quantias permanecerão depositadas e vinculadas ao presente inventário até ulterior deliberação deste Juízo, oportunidade em que serão consideradas para a satisfação de eventuais obrigações do espólio e posterior partilha entre os sucessores. c) A entrega dos alvarás aos interessados fica condicionada à comprovação do cumprimento da determinação constante no item anterior. d) Intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do pedido formulado pelo inventariante às fls. 1017/1020, consistente na extensão dos efeitos da decisão de fls. 1004/1007 aos demais imóveis indicados como alienados em vida pelo de cujus, bem como acerca dos respectivos pedidos de exclusão do acervo hereditário, ressalvados os imóveis objeto das escrituras públicas referidas nos itens anteriores, cuja situação foi apreciada nesta decisão. e) À Secretaria, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1004/1007, promovendo todas as providências nela determinadas, com especial atenção às providências relativas ao Lote nº 06 da Quadra A, cuja exclusão do acervo hereditário e expedição do respectivo alvará já foram autorizadas por este Juízo. f) Decorrido o prazo previsto no item "d", com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de exclusão dos demais imóveis formulados às fls. 1017/1020. Somente após a apreciação desses pleitos deverá a Secretaria dar integral cumprimento às determinações constantes da decisão de fl. 26 e do despacho de fl. 876, no que remanescer pendente. Intimem-se.
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