Processo 0701053-89.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701053-89.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701053-89.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELENICE CORREIA DOS SANTOS Polo Passivo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, uma vez que não atua no mercado de consumo, não disputa clientela, nem fomenta coberturas com intuito lucrativo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo. Tal entendimento foi sumulado no enunciado nº 608 do Tribunal da Cidadania, e está assim disposto: “Súm. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O ponto controvertido essencial consiste em definir se o plano deveria ser considerado cancelado desde 08/07/2025, como sustenta a autora, ou apenas em 04/08/2025, como defende a requerida. A prova documental demonstra que a autora, de fato, iniciou procedimento de cancelamento em julho de 2025. O formulário de cancelamento juntado no ID 267695407 e o ofício do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de ID 267695411 indicam que houve provocação administrativa tanto do órgão patrocinador, quanto da operadora, com registro de protocolo em 08/07/2025. Esse fato, contudo, não esgota a controvérsia. O plano em discussão é plano coletivo vinculado a órgão patrocinador, administrado por entidade de autogestão. Nessa modalidade, prevê o art. 7º da Resolução ANS n. 561/2022 que o cancelamento depende de prévia cientificação da pessoa jurídica contratante, a qual deve comunicar a operadora em até 30 dias, para que ele adote as providências ao processamento da exclusão. Nessa linha, o art. 19 do regulamento do plano de saúde juntado no ID 274090184 disciplina o cancelamento a pedido do titular e prevê a atuação da patrocinadora no fluxo de comunicação à GEAP. A existência de procedimento administrativo para cancelamento, por si só, não caracteriza abusividade. Tratando-se de plano coletivo mantido mediante vínculo com patrocinadora, é legítima a exigência de observância do fluxo formal de exclusão, inclusive para garantir segurança jurídica, correta movimentação cadastral, acerto financeiro e adequada ciência das consequências do desligamento. A manifestação inicial de vontade do beneficiário é indispensável,…

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