Processo 0701054-32.2025.8.02.0040
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: JANAINA BONFIM DA SILVA TAGASHIRA (OAB 402372/SP) - Processo 0701054-32.2025.8.02.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: R.C.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados para: (i) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo genitor no valor de20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do devedor, abatida apenas dos descontos legais obrigatórios, devendo o percentual incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo horas extras, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e auxílios de qualquer natureza, além do FGTS. Na hipótese de desemprego os alimentos serão devidos no importe de17% (dezessete por cento) sobre o salário-mínimo vigente. Os valores deverão ser pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante da requerida; (ii) DEFERIR a guarda unilateral da menor Sophia Correia dos Santos em favor de sua genitora Sinara Caciano Borges, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil c/c art. 227 da Constituição Federal (iii) REGULAMENTAR o direito de convivência entre o genitor e a filha menor nos seguintes termos: (a) no Dia dos Pais, a menor passará o dia com o genitor; (b) no aniversário do requerente, a menor passará o dia com o genitor; (c) no Natal e no Ano Novo, as datas serão alternadas e intercaladas, ficando estabelecido que no primeiro ano de vigência desta sentença o Natal será com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; (d) a menor passará quinze dias do período de férias escolares com o genitor; (e) os feriados nacionais e estaduais serão intercalados entre os genitores; (f) eventuais outros encontros ao longo do ano poderão ocorrer mediante comunicação prévia do requerente à genitora. Com a ressalva de que todas as despesas de deslocamento da menor ao Estado de São Paulo e de regresso a Atalaia/AL, para fins de exercício do direito de convivência, correrão por conta exclusiva do requerente, não podendo ser deduzidas ou compensadas com os alimentos devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
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