Processo 0701056-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Reclamação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701056-50.2026.8.07.0000
Classe
Reclamação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. RECLAMAÇÃO CRIMINAL 0701056-50.2026.8.07.0000 RECLAMANTE(S) GABRIELA MARETTO FIGUEIREDO RECLAMADO(S) CARLOS TADEU BREDA JUNIOR Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão Nº 2113501 EMENTA Ementa: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.º 11.340/2006. EX-COMPANHEIRO. AUSENTE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO À INTEGRIDADE DA MULHER. CONFLITO PARENTAL DECORRENTE DE DISPUTA DE GUARDA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação interposta contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se os fatos narrados evidenciam situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, com risco concreto e atual à integridade física ou psicológica da reclamante, apta a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, consoante RITJDFT. Ademais, esta Corte tem admitido o cabimento da medida contra a revogação ou indeferimento de medidas protetivas, diante da urgência e da vulnerabilidade que tangenciam a matéria. 4. Demonstrado que a contenda atual entre os envolvidos está restrita à questão da guarda do filho menor, e ausente situação de risco concreto e iminente à integridade física, psíquica, sexual e patrimonial da vítima, mantém-se a decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência. IV. DISPOSITIVO: 5. Reclamação admitida e pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, II, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e art. 40-A; RITJDFT, arts. 232 e 235. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1421125, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 05.05.2022; TJDFT, Acórdão 1972107, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 20.02.2025; TJDFT, Acórdão 2061949, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 29.10.2025; TJDFT, Acórdão 2033428, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13.08.2025; TJDFT, Acórdão 1965628, Rel. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 06.02.2025; TJDFT, Acórdão 1956899, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal e NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, em proferir a seguinte decisão: Reclamação admitida e pedido julgado improcedente. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de abril de 2026 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por G.M.F. em desfavor de CARLOS TADEU BREDA JUNIOR, apontando como ilegal a decisão que revogou as medidas protetivas estabelecidas em favor da agravante. Sustenta-se, em síntese, a existência de relacionamento conturbado entre o agravado e a vítima, dando-se a separação em 2023. Informa a existência de um filho em comum, bem como a ocorrência de episódios de violência psicológica atribuídos ao agravado, manifestados por condutas de manipulação, envio reiterado…

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