Processo 0701057-64.2024.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701057-64.2024.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 8100A/TO), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0701057-64.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - RÉU: Rosevaldo Barbosa da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado na inicial, em face de ROSEVALDO BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificado. A parte autora sustentou ter celebrado com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000249.22, com garantia de alienação fiduciária do veículo Volvo NL-12 360 4X2, ano 1993, placa HTY6221. Afirmou que o réu incorreu em inadimplemento a partir da parcela vencida em 18 de julho de 2023 e que promoveu a prévia constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em seu patrimônio. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com preliminares (fls. 69/81). Arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão da conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0749839-16.2023.8.02.0001, previamente distribuída perante a 4ª Vara Cível da Capital. Apontou ainda vício na notificação extrajudicial, alegando falta de entrega pessoal e pretendendo o sobrestamento da demanda. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca deferiu inicialmente a liminar de busca e apreensão (fls. 95/97). O réu opôs Embargos de Declaração (fls.100/108), os quais foram acolhidos para sanar omissão, reconhecendo-se a conexão e determinando-se a remessa dos autos ao Juízo prevento da 4ª Vara Cível da Capital (fls.114/117). Redistribuído o feito a este Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão mantendo os termos da liminar e determinando o apensamento à Ação Revisional nº 0749839-16.2023.8.02.0001 (fls.136). O mandado de busca e apreensão foi expedido, mas restou devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça (fls.156). A parte autora manifestou-se alegando extemporaneidade da peça defensiva com base no Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/155). Posteriormente, o réu atravessou petição incidental arguindo matéria de ordem pública (fls.174/182). Noticiou a superveniência do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Ação Revisional conexa nº 0749839-16.2023.8.02.0001 (fls. 183/211). Sustentou que o reconhecimento definitivo da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracterizou a mora e produziu eficácia de coisa julgada material, requerendo a improcedência do pedido autoral (fls.181/182). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Análise de Preliminares e Questões de Ordem Pública. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da parte autora concernente à suposta extemporaneidade da manifestação do réu (fls. 153/155). A instituição financeira sustentou que, sob a ótica do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da contestação do devedor fiduciante somente pode ocorrer após a efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão. Todavia, a tese autoral não merece prosperar na espécie. A demonstração e a subsistência de mora hígida constituem pressuposto de constituição e de…

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