Processo 0701058-06.2025.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701058-06.2025.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente G. Número do processo: 0701058-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARILIA CRUZ LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 272249712, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, determinou-se a intimação das partes para que justificassem a imprescindibilidade da repetição da oitiva da vítima criança/adolescente, considerando que esta já foi ouvida por depoimento especial. O Ministério Público apresentou manifestação ao ID 274496756, indicando que não arrolou a vítima e argumentando a desnecessidade de nova oitiva. O prazo para manifestação transcorreu in albis para a Defesa. É o relato do essencial. Decido. Após detida análise da matéria, entendo necessário indeferir o pedido da Defesa, formulado na resposta à acusação, para oitiva da vítima em juízo. Com efeito, é sabido que o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes está previsto na Lei nº. 13.431/2017, cujo objetivo é estabelecer o sistema de garantia de direitos dos menores de idade que foram vítimas ou testemunhas de violência. Veja-se: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) A finalidade buscada pelo legislador ao editar a Lei nº. 13.431/2017 foi a de evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral, o que poderia ocorrer caso fossem obrigados a reviver o passado e a reexperimentar traumas e aflições. Nesse contexto, o depoimento especial consiste em procedimento destinado à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e com registro audiovisual. Seu objetivo é colher prova sem causar danos psicológicos adicionais, utilizando linguagem adequada à faixa etária e evitando o contato direto da vítima/testemunha com o ambiente policial ou forense tradicional, frequentemente insensível à sua condição de vulnerabilidade e capaz de produzir nova ofensa a direitos da personalidade. Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 13.431/2017, "depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", não sendo "admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). Portanto, a repetição do depoimento especial configura medida excepcional, somente cabível quando: i) justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e ii) exista concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Trata-se de opção legislativa clara, constante da Lei nº 13.431/2017, e…

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