Processo 0701058-32.2022.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701058-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIQUEIRA DA ROCHA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada sob o rito comum por EDUARDO SIQUEIRA DA ROCHA em face de LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o autor que, em 07/07/2021, firmou com a primeira ré contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Celta Life Flex, placa JHA-4609, ano/modelo 2006/2007, automóvel seminovo, mediante o pagamento de entrada e a celebração de contrato de financiamento bancário com a segunda ré. Afirma que o veículo permaneceu na loja para reparos e somente lhe foi entregue, juntamente com o DUT, em 16/07/2021. Sustenta que, em 29/07/2021, ao conduzir o automóvel a uma oficina mecânica para revisão, foi informado de que o bem apresentava diversos vícios a serem reparados — filtro de combustível, filtro de óleo lubrificante, jogo de velas, jogo de cabos de velas e alternador, entre outros —, o que lhe teria gerado prejuízo de R$ 2.188,64. Aduz, ademais, que o veículo possui sistema de suspensão a ar com defeito, que não se mantém na altura de rodagem, e que tal equipamento não conta com permissão dos órgãos de trânsito, encontrando-se o automóvel, ainda, com iluminação irregular. Afirma o autor que não foi informado, no momento da compra, da existência dos referidos vícios, os quais impossibilitariam o uso do bem e lhe diminuiriam significativamente o valor. Assevera que se tratava de sua primeira aquisição de veículo e que, diante da inércia da primeira ré em solucionar o impasse e em proceder à transferência do automóvel, encaminhou-lhe notificação extrajudicial em 19/10/2021, sem obter resposta, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Quanto ao direito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 35 do CDC), a nulidade da cláusula de exclusão de garantia (art. 51, I, do CDC) e a tempestividade da reclamação, ao argumento de que a notificação extrajudicial obstou o prazo decadencial (art. 26, § 2º, do CDC). Requereu, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento; b) os benefícios da gratuidade de justiça; c) a citação dos réus; d) no mérito, a procedência da ação para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo; (ii) cancelar o financiamento perante o banco réu; (iii) condenar os réus a restituírem o valor de R$ 5.990,00 pago a título de entrada, bem como as parcelas do financiamento adimplidas de agosto a novembro, no importe de R$ 2.386,28; (iv) condenar os réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.188,64, relativo aos gastos com o conserto do veículo; e (v) a confirmação da tutela de urgência; e e) a condenação dos réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.088,64. Por decisão de ID 114491650, o Juízo facultou ao autor a comprovação da hipossuficiência alegada. Por decisão de ID 119798255, foi DEFERIDA a gratuidade de justiça à parte autora e…
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