Processo 0701058-39.2025.8.02.0050

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701058-39.2025.8.02.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701058-39.2025.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Jiumark de Lima Verçoza - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, irresignada com a sentença proferida peloJuízo de Direito da 1ª VaradePortoCalvo, nos autos da "Ação de Indenização por Dano Moral e Material", tombada sob o n.º 0701058-39.2025.8.02.0050, ajuizada em seu desfavor por Jiumark de Lima Verçoza. O decisum impugnado restou assim concluído (fls. 207/214): [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR A RÉ ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 476,42 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o efetivo prejuízo e juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, §1º do CC) a contar do vencimento; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pela variação do IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, §1º do CC) a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Em suas razões recursais (fls. 180/198), a concessionária, inicialmente, requer o recebimento do recuso de forma suspensiva, e no mérito, traz como teses: a) a inexistência do dever de indenizar e ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil; b) a inexistência de danos materiais; c) a inexistência dos danos morais ; d) a redução do quantum dos danos morais; Com isso, requer que o recurso seja acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Requerida. Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, manifestou-se às fls. 211/222, ocasião em que refutou integralmente as teses recursais e pugnou pelo desprovimento total da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE) - 319

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