Processo 0701058-81.2025.8.02.0036

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701058-81.2025.8.02.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0701058-81.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: Kaick dos Anjos Lima - RÉU: Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar. - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o indébito do valor de R$ 262,91 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), relativo ao pagamento em duplicidade da mensalidade do mês de setembro de 2024 (comprovante de fl. 37) e CONDENAR o réu à restituição simples do valor; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente) desde o (s) evento (s) danoso (s) (data da constatação da existência de mensalidade em aberto 22/11/2024) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (súmula 362, STJ), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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