Processo 0701059-61.2023.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685/AL) - Processo 0701059-61.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: Edbornes Leocádio dos Santos - Everaldo Benedito dos Santos - Leôncio Santos do Nascimento - Valter Pituba Lins - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a invalidade da cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho constante nos Termos de Rescisão e nos requerimentos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária firmados pelos autores; b) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a pagar aos autores as diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período laborado; c) determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação integral de todos os valores já comprovadamente pagos pelo réu aos autores no ato da rescisão contratual e da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, conforme recibos, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e comprovantes bancários constantes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d) deixar de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, considerando tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública e a necessidade de apuração do proveito econômico obtido após a compensação dos valores pagos. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
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