Processo 0701070-80.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701070-80.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BARBARA SA DA SILVA REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRUNA BARBARA SA DA SILVA contra CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Narra a autora que realizou matrícula junto à instituição ré após visualizar campanha publicitária que informava que a primeira mensalidade teria o valor de R$ 29,00. Sustenta que, após a matrícula, a autora foi informada de que não seria gerada mensalidade no mês de fevereiro por motivos internos do setor financeiro da instituição, porém o valor seria ajustado na mensalidade de março. Alega que, em vez de aplicar o valor promocional anunciado de R$ 29,00, a instituição informou que irá cobrar duas mensalidades no valor cheio de R$ 174,90 cada, totalizando R$ 349,80. Sustenta que além de não cumprir a oferta publicitária, a ré pretende realizar cobrança muito superior ao valor divulgado na campanha. Com base nesse contexto fático, requer o reconhecimento da oferta publicitária, o cancelamento da cobrança em duplicidade prevista para março, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados acima da oferta anunciada, a devolução em dobro de qualquer valor pago a maior, o cancelamento da matrícula sem multa, caso seja de interesse da autora. Requer, mais, a condenação da requerida a aplicação do valor promocional de R$29,00, referente à primeira mensalidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 272713737). A requerida, em contestação, aduz que a autora celebrou contrato de prestação de serviço educacional junto à instituição de ensino ré, para ingressar no curso superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos no primeiro trimestre de 2026, na modalidade de ensino a distância – EAD com metodologia hibrida. Afirma que, nos termos da Cláusula 3ª, Parágrafo Sétimo, do Contrato, as mensalidades do 1º trimestre letivo de 2026 (janeiro/2026 a março/2026) terão vencimento no dia 7 de cada mês, exceto a 1ª parcela (matrícula). Assevera que o trimestre é composto por três mensalidades, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Sustenta que a autora se matriculou na instituição de ensino e obteve a redução no valor da matrícula, efetuando o pagamento do valor de R$ 29,00 (vinte nove reais) no valor da primeira mensalidade do curso. Aduz que, por ter formalizado a matrícula no dia 02 de fevereiro de 2026, a mensalidade de fevereiro já havia sido gerada, o que importou no agrupamento das mensalidades de fevereiro e março, valor de R$ 174,92 cada, no boleto com vencimento para 07/03/2026, no valor de R$ 349,84. Destaca que as mensalidades foram cobradas sem a exigência de qualquer encargo moratório e com a incidência dos descontos aplicáveis. Defende que, no sistema trimestral, é exigível a cobrança de três mensalidades, inexistindo qualquer desrespeito a campanha publicitária divulgada pela instituição de ensino ré. Alega que todas as cobranças discutidas nos presentes autos foram decorrentes dos serviços prestados pela instituição de ensino ré, sem qualquer infringência ao contrato celebrados entre as partes. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da autora. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O…
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