Processo 0701073-32.2026.8.07.0018

TJDFT • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0701073-32.2026.8.07.0018
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701073-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, do BANCO MASTER S/A (em liquidação extrajudicial) e do Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade de operações financeiras e a responsabilização por suposta lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. O autor narra que, entre julho/2024 e outubro/2025, o BRB teria adquirido carteiras de crédito do Banco Master no montante aproximado de R$ 16,7 bilhões, sendo R$ 12,2 bilhões referentes a créditos supostamente inexistentes ou sem lastro, vinculados à empresa Tirreno, fatos investigados no âmbito da Operação Compliance Zero. Afirma que, apesar de alertas dos órgãos de controle e do barramento, pelo Banco Central, da tentativa de aquisição de participação societária no Banco Master, o BRB continuou realizando repasses financeiros, culminando na liquidação extrajudicial do Banco Master em 18/11/2025. Sustenta que os prejuízos remanescentes ao BRB variam entre R$ 2 e R$ 4 bilhões, o que teria ensejado a exigência, pelo Ministério da Fazenda, de aporte de R$ 4 bilhões pelo Distrito Federal, sob pena de intervenção federal na instituição. Em sede liminar, o autor requer, em síntese: (i) a reserva de R$ 4 bilhões pelo liquidante do Banco Master; (ii) a vedação à alienação de ativos recebidos pelo BRB em substituição às carteiras impugnadas; e (iii) a proibição de aporte de recursos públicos do Tesouro distrital para a recapitalização do BRB. No mérito, busca a nulidade das operações, o ressarcimento dos valores apontados como prejuízo e a apuração de responsabilidade dos administradores do BRB. Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento quanto ao interesse de agir e eventual litispendência, tendo o autor se manifestado no ID 265267408. Em decisão posterior, foi determinada a oitiva prévia dos réus e do Ministério Público antes da análise do pedido de tutela de urgência, determinando a intimação das partes para manifestação no prazo de 72 horas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação, reconheceu a gravidade do contexto fático, mas opinou pelo indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos e inadequação da via eleita, por considerar que a ação popular estaria sendo utilizada como instrumento investigativo (ID 268417782). O Banco de Brasília S/A aduziu que o pedido não é certo, porquanto o autor não indica o ato que estaria sendo impugnado, descrevendo um cenário amplo relacionado a operações financeiras, conforme notícias veiculadas na imprensa. Ressalta a existência de inquérito civil a cargo do Ministério Público que já está em andamento para investigação dos atos noticiados. Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O Banco Master S/A – em liquidação extrajudicial se manifesta no ID 268641946. Suscita preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação popular não se presta a servir como meio investigativo primário. Com esse argumento, pede a extinção do feito. No mérito, requer o indeferimento dos pedidos liminares. Manifestação do Distrito Federal no ID…

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